Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
(Desenvolvimento da lei)
1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:
a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
b) Formação de pessoal docente;
c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
d) Administração e gestão escolares;
e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
f) Formação profissional;
g) Ensino recorrente de adultos;
h) Ensino a distância;
i) Ensino português no estrangeiro;
j) Apoios e complementos educativos;
l) Ensino particular e cooperativo;
m) Educação física e desporto escolar;
n) Educação artística.
2 - Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro