Legislação   LEI N.º 22/2012, DE 30 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal
1 - No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio