Legislação   LEI N.º 22/2012, DE 30 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme o anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada como não situada em lugar urbano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:
a) A tipologia predominante das atividades económicas;
b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;
d) O nível de aglomeração de edifícios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio