Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas
1 - O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da autoridade nacional de protecção civil a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
2 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro