Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2006, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos comandantes operacionais distritais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os comandantes operacionais distritais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro