Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 27/2006, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Subcomissões permanentes
As comissões nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho