Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 53.º
Exigências para fins de defesa
1. A construção de embarcações mercantes, desde que devam ser registadas em portos nacionais, deve respeitar as exigências que o Estado-Maior da Armada (E. M. A.) declare indispensáveis para fins de defesa das mesmas embarcações.
2. A autorização para aquisição de embarcações mercantes a registar em portos nacionais só será concedida quando os adquirentes expressamente se obrigarem a proceder às modificações impostas pelas exigências referidas no número anterior.
3. As exigências a que se referem os números anteriores compreenderão, em especial, os reforços de estruturas para a montagem de armamento defensivo e respectivos paióis de munições, instalação ou modificação do equipamento radiotelegráfico, quando necessário, e instalação de equipamento antimagnético.
4. O Ministro da Marinha fixa em portaria as condições em que qualquer embarcação pode ser dispensada das exigências a que se referem os números anteriores.
5. As modificações a que se refere este artigo deverão ser executadas:
a) Antes do registo das embarcações, quando devam ser feitas durante a construção;
b) Em prazo a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha, quando se trate de embarcações já construídas.
6. A montagem de equipamento antimagnético e as características do mesmo equipamento regulam-se por legislação própria naquilo em que não contrariar o disposto neste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho