Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 49.º
Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
1. A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares, a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a competência para a necessária autorização.
2. A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
a) Motivos de natureza económica imponham tal solução;
b) Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
c) Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
3. O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho