Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 41.º
Classificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja captura se destinam
1. As embarcações de pesca também se agrupam conforme a natureza das espécies a cuja captura se destinam.
2. As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Da sardinha;
b) Do atum;
c) Do bacalhau;
d) De crustáceos;
e) Da baleia;
f) De plantas marinhas;
g) De outras espécies.
3. O Ministro da Marinha pode estabelecer outras categorias, além das registadas no número anterior, por meio de portaria.
4. As embarcações de pesca costeira utilizando cercos para a captura de sardinha designam-se genèricamente por traineiras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho