Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 39.º
Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
1. As embarcações de pesca registadas em portos metropolitanos, quanto à natureza da exploração económica, classificam-se em:
a) De pesca artesanal, as que, sendo propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores, obedeçam às características técnicas estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha;
b) De pesca industrial, as restantes.
2. As embarcações de pesca industrial classificam-se, ainda, em:
a) Agremiadas, aquelas cujos armadores são obrigados a inscreverem-se no respectivo grémio;
b) Não agremiadas as restantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho