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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 34.º
Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
1. As embarcações de pesca, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a) De pesca local;
b) De pesca costeira;
c) De pesca do alto;
d) De pesca longínqua.
2. Nas embarcações de pesca de cetáceos consideram-se de pesca local as baleeiras; de pesca costeira ou do alto, nas condições a definir por despacho do Ministro da Marinha, as lanchas; de pesca longínqua os caças.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho