Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 27.º
Embarcações de navegação costeira nacional
1. Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
2. Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
a) Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
b) Para as registadas nos portos do arquipélago dos Açores - entre quaisquer portos do conjunto de ilhas que constituem o grupo ocidental ou o conjunto dos grupos central e oriental;
c) Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3. Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
a) Arribada forçada devidamente justificada;
b) Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho