Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Missão e atribuições

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a outras entidades em processos daquela natureza.
2 - São, designadamente, atribuições da Unidade Técnica:
a) Assegurar que a experiência e o conhecimento adquiridos pelo setor público nas matérias relacionadas com parcerias permanecem na Unidade Técnica e estejam disponíveis para outras entidades públicas;
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias nos casos previstos no presente diploma ou quando solicitado pelo Governo;
c) Prestar apoio técnico aos membros do Governo e a outras entidades públicas no âmbito das parcerias;
d) Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras;
e) Indicar membros para as equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
g) Prestar apoio técnico às equipas de projetos, aos júris e às comissões de negociação a que se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os boletins previstos no presente diploma, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;
i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no âmbito das parcerias;
j) Assumir a qualidade de gestora de contrato de parceria, nos termos previstos no artigo seguinte;
k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos;
l) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
m) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
n) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira e de repartição de riscos relativa a contratos de parcerias a celebrar ou já celebrados;
o) Elaborar modelos de documentos e apresentar recomendações suscetíveis de se revelarem úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento e gestão de parcerias;
p) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos de parcerias;
q) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias;
r) Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor público, contribuindo para a redução do recurso à consultadoria externa;
s) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área.
3 - Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público igual ou superior a 10 milhões de euros ou um investimento igual ou superior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro