Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Matérias económico-financeiras

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divulgação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos na lei e ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva parceria.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro