Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Partilha de riscos

1 - A partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados deve estar claramente identificada contratualmente e obedece às seguintes regras:
a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de gerir esses mesmos riscos;
b) O estabelecimento da parceria deve implicar uma significativa e efetiva transferência de risco para o setor privado;
c) A criação de riscos que não tenham adequada e fundamentada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes deve ser evitada;
d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro