Legislação
DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 2.º-A
Norma interpretativa
O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro