Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 2.º-A
Norma interpretativa

O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro