Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
(Destino do montante das coimas)
Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 20% para o Instituto de Reinserção Social, revertendo o restante para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro