Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
1 - Será punida com coima até 500000$00:
a) A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;
b) A exposição de bens que, por unidade, devam ter certo peso ou medida, quando sejam inferiores a esses o peso ou medida encontrados ou ainda quando contidos em embalagens ou recipientes e as quantidades forem inferiores aos nestes mencionadas;
c) A falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;
d) A falta de indicação dos preços de venda ao público dos bens expostos nos locais onde aquela se efectue, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor, nas condições normais de compra, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;
e) A falta de indicação dos preços dos serviços nos locais onde os mesmos são normalmente prestados ou oferecidos ao público, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor ou utente, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;
f) A falta de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.
2 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro