Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
(Abate de reses com inobservância de requisitos técnicos)
1 - Quem abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem que o abate tenha sido precedido, durante as 24 horas anteriores, do descanso das reses, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, nem aqueles tenham sido convenientemente abeberados ou quando tiverem recebido alimento nas últimas 12 horas será punido com coima até 40000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - Serão apreendidos os produtos que forem objecto desta contra-ordenação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro