Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 15.º
(Forma da autorização ou confirmação)
1 - A autorização ou confirmação pela Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência assume a forma de lei.
2 - Caso a Assembleia da República recuse a autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a forma de resolução.
3 - Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro