Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 12.º
(Modificação)
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro