Legislação   LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.
6 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.
7 - Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em decreto regulamentar.
8 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro