Legislação
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 14.º
Avaliação
O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro