Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMOPPI toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma, designadamente os referentes à capacidade técnica e económico-financeira das empresas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 19.º
2 - No uso da faculdade prevista no número anterior, o IMOPPI pode solicitar, nomeadamente, à administração fiscal e à segurança social os elementos necessários à verificação das condições de ingresso e permanência nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 9.º e 10.º e no n.º 2 do artigo 19.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais existentes, nos casos devidamente justificados pelos organismos competentes.
4 - Os elementos solicitados devem ser fornecidos nas condições e prazos estabelecidos pelo IMOPPI por forma a assegurar a normal execução dos procedimentos previstos no presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro