Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Às contra-ordenações previstas neste artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 44800, reduzindo-se o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo na parte que exceda o respectivo montante máximo de coima previsto no regime geral das contra-ordenações e coimas, quando aplicada a pessoa singular;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro) 5000 a (euro) 30000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva;
c) Quando sejam qualificadas como simples, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 3000 a (euro) 20000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
e) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
f) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
g) As infracções previstas no artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões.
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º;
h) Violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
i) Violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;
j) Violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º;
l) Violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º;
m) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
n) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
o) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
p) As infracções previstas no artigo 457.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões;
q) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos;
r) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;
s) Subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do Código dos Contratos Públicos;
t) Não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social simples:
a) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
b) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;
c) Violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;
d) Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;
e) Violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
f) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
g) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
h) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;
i) Violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro