Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Morte, interdição, inabilitação e falência
1 - Quando ocorra o falecimento, interdição ou inabilitação de empresário em nome individual, ou a falência de sociedade, o alvará caduca, sendo canceladas todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no IMOPPI.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 - Em caso de falência da empresa titular de alvará, podem as obras em curso ser concluídas desde que o dono da obra o permita e exista, da parte do liquidatário judicial, acordo nesse sentido.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o IMOPPI emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro