Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Deveres no exercício da actividade
1 - As empresas no exercício da sua actividade devem agir segundo as regras da boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior:
a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
b) Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
c) Não apresentar o adjudicatário os documentos necessários à outorga do contrato, no prazo para o efeito fixado, e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
d) Não comparecer para a outorga do contrato e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
e) Não comparecer para a consignação da obra e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
f) Inscrever dolosamente nos autos de medição trabalhos não efectuados;
g) Incumprimento do prazo estipulado ou abandono da obra, em qualquer dos casos por causa imputável à empresa;
h) Desrespeito por normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Desrespeito por prescrições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Incumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual com repercussão na qualidade do produto em execução ou já executado.
3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legais.
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e número de alvará no local de acesso ao estaleiro e manter cópia dos alvarás e títulos de registo de todos os subcontratados nela intervenientes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro