Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Tramitação
1 - O IMOPPI deve, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recepção do pedido, notificar o requerente para a prestação de informações ou apresentação de provas que considere necessárias à apreciação do pedido.
2 - No caso previsto no número anterior, o IMOPPI fixa um prazo, que não pode exceder 22 dias, o qual pode ser prorrogado se o requerente provar, dentro daquele período, que as causas de incumprimento lhe são alheias.
3 - O IMOPPI deve notificar a empresa do projecto de decisão e emitir a correspondente guia, quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo de 66 dias contados da data em que o processo seja considerado completo.
4 - A decisão final será proferida no prazo máximo de 10 dias a contar da data do conhecimento pelo IMOPPI do pagamento da taxa.
5 - Os pedidos de reclassificação entrados enquanto estiver em curso um processo de reavaliação da empresa requerente são suspensos até à conclusão daquela reavaliação.
6 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro