Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Reavaliação
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o IMOPPI possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
a) Aquando deixem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º do presente diploma;
b) Quando o capital próprio, em qualquer dos exercícios, seja negativo;
c) Na sequência de acção de inspecção;
d) Quando sejam objecto de processos de recuperação ou de falência;
e) Na sequência de escolha aleatória, depois de ouvida a Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares;
f) Quando qualquer outra circunstância o aconselhe ou o IMOPPI o entenda.
3 - O IMOPPI pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necessários à análise da situação da empresa.
4 - A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações.
5 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após a data da notificação da decisão definitiva.
6 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
7 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
8 - Em caso de reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações, a empresa deve entregar o alvará no IMOPPI no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação da decisão, findo o qual o alvará será apreendido pelas autoridades competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro