Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Condições mínimas de permanência
1 - Para além do requisito de idoneidade, as empresas detentoras de alvará deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:
a) Manter um quadro técnico, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma;
b) Deter, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 7% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;
c) Deter, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes que detém, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, caso em que esse valor deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;
d) Deter, no último exercício, um valor de volume de negócios em obra igual ou superior a 50% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;
e) Deter, no último exercício, valores de liquidez geral e autonomia financeira iguais ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma.
2 - Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios.
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que deverão, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal, capital próprio não negativo e, no mínimo, volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do valor limite da classe 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo não se aplica às empresas que se encontrem no regime probatório previsto no artigo 13.º do presente diploma, que deverão, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro