Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Título de registo
1 - Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo IMOPPI.
2 - O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser detentores de título de registo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei pessoal portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.
4 - Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.
5 - A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro