Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2009, DE 02 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Autoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde.
3 - A autoridade de saúde de âmbito nacional é o director-geral da Saúde.
4 - As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
5 - As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2009, de 02 de Abril