Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 86/2007, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Visita e vistorias
1 - Os actos de visita, de vistoria técnica e demais acções de fiscalização de navios e embarcações, bem como a respectiva verificação documental, são efectuados pela Marinha/AMN, designadamente através de determinações dos órgãos locais da Autoridade Marítima no seu quadro de competências, sem prejuízo do que se encontra estatuído em matéria de inspecções no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto.
2 - Compete à DGAIEC realizar a visita aduaneira com vista a aferir do suporte documental das embarcações ou a fiscalizar e controlar a circulação das mercadorias sujeitas à acção fiscal e aduaneira.
3 - Compete à GNR promover as acções de fiscalização e controlo de circulação de mercadorias sujeitas à acção fiscal e aduaneira, fora das instalações portuárias, bem como promover no mesmo âmbito as acções de fiscalização previstas na legislação referente a embarcações de pesca, podendo realizar acções de intercepção marítima quando tal se revele necessário.
4 - A visita e verificação documental a tripulantes e passageiros são efectuadas, no seu âmbito de competências, pelo SEF.
5 - A visita de saúde, a qual pode envolver verificação técnica das condições específicas em que se encontram tripulantes ou passageiros, e a concessão da livre prática são efectuadas pela autoridade de saúde competente.
6 - A visita, vistoria técnica e verificação documental são efectuadas pela ASAE no âmbito das suas atribuições legais, designadamente quanto à fiscalização das actividades económicas.
7 - Sempre que as acções a desenvolver no âmbito das matérias previstas no n.º 3 revelem a existência de ilícitos de natureza aduaneira e fiscal, ou a documentação existente suscite dúvidas sobre a legalidade e ou regularidade de situações relacionadas com a importação ou exportação de bens, equipamentos, cargas ou do próprio navio ou embarcação, o assunto é remetido à DGAIEC para posterior condução do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de Dezembro