Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2002, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700:
a) Não observar, ou cumprir deficientemente, as determinações do capitão do porto no que respeita ao acesso ao mar territorial ou sua interdição ou quaisquer outras determinações em matéria de navegação naquele espaço marítimo;
b) Abandonar destroços de navios, seja em resultado de sinistro seguido de abandono forçado ou em caso de encalhe, não observando as determinações do capitão do porto;
c) Não acatar a determinação do fecho da barra, salvo casos de força maior;
d) Sair do porto sem possuir o respectivo despacho de largada do navio ou embarcação;
e) Efectuar quaisquer manobras que afectem o regular funcionamento do porto, suas entradas ou saídas, ou praticar actos tendentes a colocar obstáculos às vias navegáveis;
f) Impedir ou adoptar medidas que constituam obstáculos ao direito de visita dos agentes da Polícia Marítima (PM) ou ao acesso de equipas de vistoria aos navios ou embarcações;
g) Não cumprir as determinações do capitão do porto em acções de salvamento e socorro marítimo ou de protecção civil em caso de recusa de cedência de navio, embarcação ou equipamento cuja utilização se revele fundamental para o cumprimento daquelas missões;
h) Não acatar a decisão de detenção de navio ou embarcação por parte do capitão do porto ou da ordem de recusa de acesso e permanência no porto ou em área de jurisdição marítima;
i) Fundear fora das áreas que forem determinadas pelo capitão do porto;
j) Efectuar quaisquer trabalhos de pesquisa, prospecção ou exploração ou ainda instalar quaisquer infra-estruturas, equipamentos, cabos ou ductos submarinos na plataforma continental, sem autorização ou licenciamento das autoridades competentes;
k) Instalar ou explorar quaisquer sistemas de produção de energia nas áreas de jurisdição da AMN sem a respectiva autorização, licenciamento ou concessão, ou em violação dos seus termos.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500:
a) Construir quaisquer edificações ou colocar objectos, equipamentos ou bens em áreas de servidão de assinalamento marítimo, ou em espaços especificamente afectos a imóveis ou equipamentos de sinalização marítima, bem como praticar quaisquer actos que possam interferir com o seu acesso ou utilização;
b) Não observar as determinações constantes do edital da capitania, designadamente em matéria de avisos aos navegantes, comunicações e sinistros;
c) Lançar dragados ou depositar detritos em áreas não autorizadas;
d) Não colaborar com o capitão do porto em processo de averiguação ao relatório de mar apresentado não permitindo, designadamente, a deslocação ou presença de tripulantes para recolha de declarações;
e) Não participar à capitania do porto a ocorrência de sinistro marítimo na área de jurisdição marítima, ainda que tenha sido comunicado a outras entidades;
f) Não participar à capitania do porto a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais que possam colocar em perigo a segurança da navegação;
g) Utilizar indevidamente ou adulterar o nome, marcações, caracteres de identificação de navios ou embarcações;
h) Não observar as condições de segurança estabelecidas sobre o acesso a bordo de navios ou embarcações e a pontões, designadamente colocação de pranchas, redes de protecção e iluminação do local;
i) Lançar fogo-de-artifício, foguetes, efectuar disparos ou emitir quaisquer outros sinais que possam ser confundidos com sinais de alarme ou socorro sem a licença da respectiva capitania do porto.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 500:
a) Danificar ou alterar marcas ou instrumentos de sinalização de áreas onde se desenvolvam trabalhos de pesquisa e actividade arqueológica subaquática;
b) Não possuir prova de pagamento da taxa de farolagem e balizagem;
c) Realizar nas áreas de jurisdição marítima quaisquer actos de natureza desportiva ou cultural sem a necessária autorização da capitania do porto competente;
d) Não possuir registo de propriedade válido ou não observar os procedimentos aplicáveis em matéria de registo marítimo, sem prejuízo do disposto em legislação relativa à náutica de recreio;
e) Não possuir a documentação e demais papéis de bordo legalmente exigíveis ou não os facultar para verificação;
f) Não prestar, injustificadamente, as informações solicitadas pelo agente de autoridade ou não cumprir os prazos que lhe forem determinados para apresentação de documentos na capitania do porto;
g) Dar início, em estaleiros, à construção de qualquer navio ou embarcação sem comunicação à capitania do porto competente, sem prejuízo do disposto em legislação relativa à náutica de recreio;
h) Não submeter a tentativa de conciliação os assuntos que o devam ser nos termos estabelecidos na Lei dos Tribunais Marítimos;
i) Não requerer previamente à entidade competente o desmantelamento ou demolição de navios ou embarcações com vista ao seu abate;
j) Realizar trabalhos de soldadura ou outros a bordo de navios ou embarcações que possam colocar em perigo a segurança dos mesmos sem licença da respectiva capitania do porto;
k) Manter embarcações com paus de carga disparados fora de borda sem que estejam em curso operações de carga ou descarga;
l) Não observar os requisitos de atracação de embarcações de pequeno porte;
m) Não observar o disposto no artigo 120.º do Regulamento Geral das Capitanias, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2000, de 2 de Setembro;
n) Não possuir licença para a prática de outros actos na área de jurisdição marítima.
4 - Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 são elevados, respectivamente, para (euro) 10000 e (euro) 44000, (euro) 2500 e (euro) 30000 e (euro) 500 e (euro) 20000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2002, de 02 de Março