Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Actividade reguladora
As actividades desenvolvidas no âmbito das parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privados podem ser objecto de regulação económica, sendo o financiamento da entidade reguladora assegurado pelas entidades reguladas, nos termos a definir em diploma próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto