Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Rescisão por incumprimento contratual
1 - A entidade pública contratante pode, em caso de incumprimento de obrigações fundamentais a que a entidade gestora esteja obrigada, rescindir o contrato nos termos estabelecidos no contrato de gestão.
2 - Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral do contrato de gestão:
a) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;
b) A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, não autorizada;
c) A falta de pagamento das retribuições devidas à entidade pública contratante e estabelecidas no respectivo contrato;
d) O incumprimento das obrigações de serviço público nos termos contratualmente fixados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto