Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Rescisão por razões de interesse público
1 - O contrato de gestão pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela entidade gestora de quaisquer obrigações a que esteja vinculado.
2 - A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à entidade gestora o direito a uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da gestão e os investimentos por si efectuados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto