Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Resgate
1 - Verifica-se o resgate sempre que a entidade pública contratante retome a exploração antes do termo do prazo contratual.
2 - O resgate da gestão confere à entidade gestora o direito ao recebimento de uma indemnização.
3 - O contrato de gestão deve estabelecer o prazo a partir do qual pode ser exercido o resgate e os critérios a observar para cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto