Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Sequestro
1 - A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro do estabelecimento nos seguintes casos:
a) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização das prestações de saúde;
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.
2 - Durante o sequestro, a exploração do estabelecimento é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.
3 - O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar no seu termo a entidade gestora para retomar a exploração da gestão, a qual é rescindida, nos termos do artigo seguinte, caso a entidade gestora não a aceite.
4 - No caso de a entidade gestora não retomar a exploração do estabelecimento, o contrato de gestão deve ser rescindido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto