Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Modificações objectivas
1 - A modificação do contrato de gestão pode resultar de um facto imprevisto na execução do contrato, de acto unilateral da entidade pública contratante ou de solicitação da entidade gestora.
2 - A modificação pode ser feita por acto unilateral da entidade pública contratante ou por acordo entre entidade pública contratante e entidade gestora.
3 - Podem servir de fundamento à modificação do contrato a necessidade de ajustamento às prestações de serviço público que devem ser realizadas, desequilíbrios nas condições de exploração do serviço ou qualquer facto que exija o reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
4 - A modificação do contrato de gestão pode ser feita por recurso à mediação ou arbitragem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto