Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Expropriações por utilidade pública
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações necessárias à execução, directa ou indirecta, do contrato de gestão, competindo à entidade gestora a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações, sendo da sua exclusiva responsabilidade os erros e omissões.
2 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão competem à entidade que o Ministério da Saúde designar como entidade expropriante em nome do Estado.
3 - O contrato de gestão deve determinar a responsabilidade pelos custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto