Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Competências dos Ministros das Finanças e da Saúde
1 - Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
a) Autorizar a abertura de procedimentos conducentes à outorga de contratos de gestão;
b) Escolher o co-contratante e decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
c) Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
d) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
e) Autorizar a prorrogação dos prazos dos contratos;
f) Superintender no acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão;
g) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas no número anterior ao Ministro da Saúde, cabe ao Ministro das Finanças:
a) Apreciar as implicações financeiras decorrentes dos contratos de gestão, antes da sua adjudicação;
b) Efectuar o acompanhamento e controlo concomitante e a posteriori da execução financeira dos contratos de gestão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto