Legislação
DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 7.º
Activos patrimoniais
O estabelecimento de parcerias, em qualquer das suas modalidades, pode envolver a alienação de património do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos a estabelecer nos respectivos instrumentos contratuais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto