Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Procedimentos prévios à contratação
Podem ser iniciados procedimentos prévios à contratação tendentes ao estabelecimento de parcerias, desde que previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto