Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 356/89, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 34.º, 35.º, 59.º, 61.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares será de 500$00 e o máximo de 500000$00.
2 - ...
3 - Se o contrário não resultar de lei, as coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 21.º
[...]
1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos;
b) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas, ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, se o contrário não resultar de lei.
3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 22.º
[...]
1 - A apreensão só é permitida quando:
a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou favoreçam prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
2 - Não há lugar à apreensão, excepto nos casos previstos na alínea b) do número anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
3 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
4 - Quando for possível, a apreensão será limitada a parte dos objectos.
Artigo 26.º
[...]
1 - Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
2 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.
Artigo 35.º
[...]
1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação:
a) A infracção foi praticada ou descoberta;
b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de oito dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
Artigo 61.º
[...]
É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.
Artigo 66.º
[...]
Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.

Consultar o Decreto Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro