Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Grupos personalizados de centros de saúde
1 - Os centros de saúde integram-se em grupos de centros de saúde dotados de personalidade jurídica, a criar por decreto-lei.
2 - A direcção dos grupos personalizados de centros de saúde cabe a três directores de centros de saúde, um dos quais preside, nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
3 - O exercício dos cargos de direcção referidos no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro