Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2002, DE 08 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Regime
1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se:
a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro