Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2002, DE 08 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam serviço nos hospitais à data da entrada em vigor da presente lei regem-se pelas normas gerais aplicáveis, de acordo com o disposto na base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 - A admissão de pessoal pelos hospitais após a entrada em vigor da presente lei pode reger-se de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal em formação que esteja ou venha a ser contratado para esse fim, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento.
4 - Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que opte pelo regime de contratação individual de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro