Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 27/2002, DE 08 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Poderes do Estado
1 - O Ministro da Saúde exerce em relação aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde e na parte das áreas e actividade, centros e serviços nela integrados, os seguintes poderes:
a) Definir as normas e os critérios de actuação hospitalar;
b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
b) Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro