Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
(Extinção e suspensão da execução)
1 - A execução da coima extingue-se com a morte do arguido.
2 - Deve suspender-se a execução quando, após o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, foi dada acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - O tribunal da execução deverá, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, tomar as decisões a que se refere o artigo 82.º quando elas não tiverem sido tomadas no processo criminal de acordo com o n.º 4 daquele artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro